segunda-feira, 2 de abril de 2012

Relações Sexuais com Menores de 14 anos: o que diz a Lei e o que diz o STJ.




Com 14, 15, 16 e 17 anos, a lei diz que os(as) adolescentes têm capacidade de consentir com a transa. Portanto, se for consentido, o(a) adolescente pode transar mesmo que o(a) parceiro(a) seja maior de idade.

Até o dia em que completa 14 anos, a adolescente é considerada incapaz de consentir; transar com uma menina dessa idade é considerado estupro com violência presumida, um crime hediondo, mesmo que ela diga que transou porque quis

De acordo com a lei, menores de 14 anos não são capazes de consentir com a relação sexual. Se condenados, eles não cumpririam pena na cadeia, e sim medidas sócio-educativas, como internação. Isso porque no Brasil, adolescentes (de 12 a 18 anos) não cometem crimes, mas atos equiparados a crimes, os chamados atos infracionais

Pais podem ser condenados se o filho ou a filha transar com um(a) menor de idade? Dependendo do caso, sim. Eles podem ser acusados de omissão ou co-autoria do estupro ou atentado violento ao pudor, se ficar provado que sabiam e não tentaram impedir que o(a) filho(a) transasse com um(a) jovem menor de 14 anos ou com idade entre 14 e 17 anos - nesse último caso, sem consentimento dele(a)



O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, manifestou-se contra decisão tomada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual nem sempre o ato sexual com menores de 14 anos pode ser considerado estupro.

Segundo Cardozo, as decisões do tribunal têm de ser respeitadas, mesmo que se discorde delas. "Eu, como estudioso do direito, tenho uma posição contrária, mas o STJ deu essa decisão. Não sei se ela será mantida, se será definitiva. Aguardemos o resultado final", disse o ministro, após participar, no tribunal, da abertura do Prêmio Innovare, destinado aos autores de iniciativas de inovação no campo jurídico.

Ao julgar processo em que o réu foi acusado de ter estuprado três menores, todos de 12 anos. a questão, os ministros levaram em consideração que as crianças já se prostituíam, antes de se relacionar com ele. Os ministros da Terceira Seção do STJ concluíram que a presunção de violência no crime de estupro pode ser afastada diante de algumas circunstâncias.

O tribunal entendeu que não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado, no caso, a liberdade sexual.

Tanto o juiz que analisou o processo quanto o tribunal local inocentaram o réu com o argumento de que as crianças já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data.



Fontes (com adaptações):

sábado, 24 de março de 2012

O Direito como ferramenta de felicidade: uma Carta Aberta a Gerivaldo Alves Neiva.



"O que importa, no final das contas, é viver abundantemente feliz".

A frase é epígrafe é uma paráfrase de uma aula que assisti ontem com um filósofo/jurista/poeta/humanista/juiz de Direito que, apesar de ser tudo isso, se diz "não ser professor". Eu, como neto e filho de professora, e aprendiz de professor, aprendi que o magistério não é um título. Ser professor é mais que esse aspecto formal, é transmitir conhecimento (com a razão e emoção) e provocar transformação (metanoia, do grego).

A aula magna de ontem (DCJ-UFPB/Santa Rita) me proporcionou mais que conhecimento. Levou-me a refletir sobre a vida e sobre o que quero para o resto dos meus dias. Pensei também porque escolhi o Direito, ou se foi o Direito que me escolheu. 

Pensei também, enquanto advogado e estudiosa das ciências jurídicas, o que posso fazer para viver bem, abundante e feliz? E o mais importante: o que posso fazer para propiciar vida abundante e feliz ao próximo? A justiça, sem dúvida, é um caminho para felicidade. Mas, como contribuir para a justiça?

As perguntas estão, ainda, sem respostas. Se eu encontrá-las agora, porém, pode perder a graça de tudo. Talvez as respostas me extirpem a vontade de continuar perseguindo a justiça e me acomodem em minha zona de conforto, o que é bem pior.

As angústias que exponho foram provocadas pela aula de ontem à noite. Saí de lá “decepcionado”, pois ouvir o que precisa ouvir e não o que meu ego aspirava.

Não saí daquele auditório da mesma forma que entrei. Houve transformação, portanto.

Ora, se naquela aula magna eu absorvi conhecimento, me emocionei e sofri transformação, logo, o ministrante é professor! E quem disser o contrário está equivocado, até mesmo o próprio!

Dito isto, mestre Gerivaldo Neiva, discordo de vossa opinião no que tange a intitular-se “não professor”, data maxima venia, pois para sê-lo não é preciso ter uma sala de aula ou um título de mestre, basta ter pessoas com sede de conhecimento e anseio de transformação. Daí as palavras enchem o “papel em branco” e a mente que se abre para novas concepções, diria Einstein, nunca mais voltará ao estado original.

Saudações de um conterrâneo Irecêense que admira a tua humildade e que se inspira em teu modo humano e diferente de fazer o Direito.


Blog do professor Gerivaldo Alves Neiva: http://www.gerivaldoneiva.com/

sábado, 24 de dezembro de 2011

Raspe e ganhe, ou não!

O que você faria se ganhasse na loteria instantânea e lhe fosse negado o pagamento do prêmio?



Aconteceu na capital paraibana! Em um inusitado dia de “sorte”, um apostador no bairro de Mangabeira, na cidade de João Pessoa/PB, foi contemplado com a “Raspadinha Premiada”, uma modalidade de loteria instantânea da CAIXA (aquela que você compra por cinqüenta centavos e raspa um campo para concorrer a uma quantia em dinheiro), que lhe rendeu um prêmio de R$ 1,00! Isso mesmo, um real!

A fim de receber a empolgante quantia em dinheiro, o vencedor requereu, na própria casa lotérica, o valor do seu prêmio. Todavia, por imperícia do atendente lotérico, ou por alguma outra razão, o sistema não reconheceu o bilhete como sendo premiado, razão pela qual não possibilitou o pagamento do montante ao apostador.

Aí já sabe, né... o caso foi parar na justiça[1]!

Em síntese, o apostador alegou que sofreu danos materiais emergentes no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos). Isto é, a diferença do valor do prêmio (um real) e o preço do bilhete (cinquenta centavos).

Alegou ainda ter sofrido danos por lucros cessantes (uma modalidade de dano em que a vítima deixa de lucrar um ganho certo e habitual). Fundamentou dizendo que, com o prêmio de 1 real, iria comprar mais 2 bilhetes da raspadinha e iria concorrer (e ganhar) ao prêmio de R$ 15.000,00 (valor máximo da premiação nessa modalidade de aposta).

Ou seja, além da indenização por danos materiais em R$ 0,50, o apostador se sentiu lesado por ter “perdido” 15 mil reais. Na verdade, o que o autor do processo queria dizer era que poderia ter sofrido a chamada “perda da chance” de concorrer ao prêmio máximo. Mas jamais lucros cessantes. Além disso, pediu reparação por danos morais, pois entendeu que fora frustrada a sua expectativa de enriquecimento.

Em sentença, o magistrado entendeu que “resta evidente que o autor teria o direito de receber o prêmio no valor de R$ 1,00 (um real)”. Todavia, “a chance do autor obter o prêmio de R$ 15.000,00 seria totalmente condicional, remotíssima, motivo pelo qual o aludido erro ao não lhe ter sido pago o prêmio de R$ 1,00 é insuficiente como argumento de sua tese”.

Se você acha que o valor do prêmio é insignificante, o juiz não pensou diferente. Acolhendo a tese da defesa, disparou: “no caso não vislumbro sequer um dissabor a um homem comum, dado o valor do prêmio ínfimo de R$ 1,00 e o fato de ter podido o autor, caso quisesse, ter comprado outros bilhetes pelo mais ínfimo ainda valor de R$ 0,50”. E mais: “não vislumbro que a importância de R$ 1,00 possa realmente ter uma repercussão tão significante, isto é, que lhe tenha causado um efetivo prejuízo material na vida do autor”.

No que diz respeito aos danos morais, “o evento não teve a potencialidade lesiva de causar danos morais, ou seja, não provocou, nem muito menos a parte autora logrou em demonstrar, qualquer ataque à honra subjetiva, humilhação, angústia, dor, atributos essenciais na caracterização deste tipo de dano”, sentenciou o magistrado.

De forma não surpreendente, a ação foi julgada totalmente improcedente!

De fato, é um caso inusitado. Não é todos os dias que se ganha (um real) na loteria instantânea e nem é sempre que se perde a oportunidade de concorrer a um prêmio de 15 mil reais...

Todavia, volto a perguntar, e dessa vez com números: o que você faria se ganhasse R$ 1,00 (um real) na loteria instantânea...?


[1] Processo nº.: 0508270-03.2009.4.05.8200S (Justiça Federal – Paraíba – TRF-5)


Hebert Vieira