domingo, 23 de fevereiro de 2014

EIRELI: empresário individual ou sociedade de um homem só?

Qual foi a intenção do legislador ao instituir a EIRELI: criar uma espécie de empresário individual ou uma sociedade unipessoal? Ou seria criar uma terceira figura distinta destas duas?

Imagem extraída de: http://ec.i.uol.com.br/economia
Atendendo a antigos reclames da doutrina e do dia a dia da prática empresarial, a Lei nº 12.441 de 2011 criou a nova figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a chamada EIRELI, e inseriu o art. 980-A no Código Civil.
Antes disso, o Código Civil previa duas espécies de empresários: a) a pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966); e b) uma pessoa jurídica que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982).
A primeira hipótese tem natureza jurídica de Empresário Individual, quem explora atividade econômica, se responsabilizando pelo risco do empreendimento com o seu patrimônio pessoal. A Segunda de uma Sociedade Empresária, a qual exerce atividade de empresário através de uma pessoa jurídica distinta dos empreendedores e, por isso, em regra, os patrimônios são separados das obrigações contraídas, o que gera responsabilidade subsidiária e, a depender do caso, limitada.
Já com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, cria-se uma pessoa jurídica (art. 44VI do Código Civil), distinta do empreendedor, com patrimônio próprio e responsabilidade limitada ao capital investido. Com a atualização legal, têm-se agora três formas de empreender atividade de empresário: a) Empresário Individual; b) Sociedade Empresária; e c) EIRELI.
Mas, no que toca a EIRELI, qual seria a sua natureza jurídica? O que quis o legislador? Criar uma nova espécie de Empresário Individual ou Sociedade Unipessoal? Essa indagação surge por causa da “confusão” causada pelo próprio dispositivo legal. O art. 980-A (inserido pela citada lei), menciona “empresa individual” e “capital social” no mesmo caput.
A primeira expressão induz pensar que se trata de um Empresário Individual e a segunda se relaciona à Sociedade Empresária, haja vista a necessidade de composição do capital social. Ocorre que a expressão “empresa individual” é tecnicamente imprópria, posto que “empresa” se trata de uma atividade e não de uma pessoa natural ou jurídica (CRUZ, 2013). De igual modo, a sociedade pressupõe a união de esforços de várias pessoas e, por isso, seria inadequado dizer que a EIRELI é uma sociedade unipessoal ou sociedade de uma pessoa só (com a licença do pleonasmo). Contudo, essa assertiva é contrária ao entendimento de Fábio Ulhoa Coelho (2013).
A divergência doutrinária está insculpida nas páginas dos livros de Direito Empresarial e Comercial. Para dirimir a questão, a I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal, leciona no enunciado nº 3 que “a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”.
Ou seja, a EIRELI nem é empresário individual e nem sociedade empresária, mas um gênero próprio. Será o fim da discussão? Talvez... Sabe-se, enquanto isso, é que a EIRELI é uma "empresa" que não tem empresário e nem sócio, mas um empreendedor sui generis que a doutrina ainda não sabe quem é.
Em breve, mais sobre a matéria.

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