terça-feira, 7 de junho de 2011

Combustível Adulterado e o Direito do Consumidor.


Se seu carro anda “engasgando”, perdendo força e estancando facilmente, não se preocupe: você não é um mau motorista só por isso. Na verdade, pode ser a gasolina que está destruindo o seu carro. Nesse caso, sim, é melhor se preocupar!

Como não é novidade nenhuma nesse país, foi descoberto outro esquema de adulteração de combustíveis. Uma quadrilha que agia desde a usina (fase de “fabricação”) até o posto de combustível (fase de consumo final), ou seja, em todas as fases da produção. A polícia estima que tal fraude rendeu mais de R$ 120 milhões de reais aos larápios.

Na adulteração dos combustíveis é utilizado o solvente. Este elemento tem a incrível capacidade de destruir mangueiras e componentes do motor do carro (parte mais cara). Ou seja, paga-se para ter o próprio carro se destruindo aos poucos, e quem sabe aqueles “engasgos” já não são os últimos suspiros. Fique atento.

Daí vem a indagação que não se cala.

Quem deve pagar o pato? O consumidor deve arcar com o prejuízo ocasionado pelo fornecedor de combustível adulterado? Como fica o fornecedor diante de flagrante prejuízo ao consumidor?

Agora vem a resposta.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve responder pela venda de combustíveis adulterados, além de indenizar o consumidor pelos danos materiais (deterioração do carro) por tal prática. Não se descarta, ainda, a possibilidade de reparação por danos morais. É a chamada responsabilidade civil.

Claro que não é tão fácil assim. Por isso, agora vem um “porém”.

Para colocar o posto de gasolina (fornecedor) na poltrona dos réus, é necessário demonstrar dois requisitos:

O primeiro consiste em provar o dano sofrido. Basta um laudo técnico demonstrando que os problemas surgidos no veículo são resultados de combustíveis adulterados. Não se descarta a hipótese de o juiz determinar perícia judicial.

O segundo requisito não é tão simples assim e é neste que reside o grande impasse para ajuizar contra o fornecedor de combustível, qual seja, a relação de causalidade. Para tanto, será imprescindível provar que o combustível foi comprado naquele posto que se pretende “processar”.

Pode-se valer, também, da inversão do ônus da prova, na qual o fornecedor teria que provar que o combustível não saiu do seu posto ou rede. Essa hipótese, todavia, é mais remota se o consumidor não tiver um mínimo de prova necessário.

Isso porque, para ocorrer o dano no veículo, acredita-se que se deve ter abastecido várias vezes com o combustível viciado. Para provar a relação de causalidade, é indispensável que o tenha feito no mesmo posto ou rede. Por isso, é necessário exigir nota fiscal em cada abastecida (nem que seja um real).

Em outras palavras, o consumidor está sim protegido pelo Direito, em casos de combustível adulterado, sendo-lhe assegurada a efetiva reparação (seja material, ou moral) pelos danos decorrentes da conduta fraudulenta. Cabe ao consumidor, todavia, se equipar de provas (notas fiscais) a fim de prevenir eventuais danos e exercer seu direito já resguardado.

Ocorre, entretanto, que, no Brasil, pedir nota fiscal no posto é careta (os carros ficam atrás buzinando); solicitar uma assinatura de “recebido” é desconfiança; reclamar um preço errado numa fila de supermercado é chatice. Ou seja, exercer direito do consumidor é se aventurar numa árdua tarefa, seja pela má vontade do fornecedor, seja pela intolerância de outros consumidores.

O pior de todos os males, porém, é a lerdeza do próprio consumidor. “O direito não socorre aos que dormem”, já alerta um ditado jurídico. A inércia, aliás, só tem utilidade na Física! Por isso é necessário despertar da comodidade de agradar o fornecedor com nossa própria omissão, ou estaremos condenados ao sono eterno dos nossos tão almejados direitos de consumidor.

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