quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

STJ suspende ações do FGTS: uma coincidência entre palestras de banqueiros e decisões pró-bancos

O Superior Tribunal de Justiça - STJ suspendeu o andamento de todas as demandas que pedem correção do FGTS. A decisão proferida ontem (25/02/14) pelo Min. Benedito Gonçalves foi publicada ontem[1] (imagem da decisão após o texto).

De acordo com a instituição interessada na decisão (CEF), estima-se que mais de 50 mil processos sobre a matéria estão em andamento em diversas varas, juizados e tribunais do país. Pensando bem, ainda é pouco em vista da quantidade de legítimos interessados aptos a demandarem.

Mas, para o Julgador, as alegações unilaterais da CEF são suficientes para acatar o pleito e argumenta que "ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final do julgamento deste processo pela Primeira Seção"[2].

Coincidência ou não, a decisão ocorreu seis dias após a “estranhíssima” palestra sobre “Ombudsman de Bancos Privados” ministrada aos ministros do STJ pelo o ex-diretor do Instituto Max Planck para Direito Privado Internacional e ex-professor titular da Universidade de Hamburgo, Klaus Hopt. Pode parecer redundante, mas cumpre destacar que o Ministro prolator da decisão em tema também assistiu à palestra[3].

No início do mês, outra decisão favorável aos bancos foi tomada pelo mesmo Tribunal. O STJ admitiu nova reclamação pelo Banco Votorantim sobre cobrança de tarifas bancárias (TAC e TEC) contra acórdão da 3ª Turma Recursal Mista da Paraíba. O feito ficará suspenso até o julgamento da reclamação[4].

Para o ministro Sidnei Beneti, que também participou da palestra e apresentou o currículo do palestrante Klaus Hopt, “o Judiciário brasileiro sabidamente registra números gigantescos de processos contra bancos. A desjudicialização revela-se extremamente útil[5]. Útil? Mas, a quem?

Bem, sem entrar no mérito da assertiva, a julgar pelas decisões recentemente proferidas, parece que os ministros já arregaçaram as mangas...



[1] Disponível em:< http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113456&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=fgts>. Acessado em 26 de fevereiro de 2014.
[2] Disponível em:< https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=34017300&formato=PDF>. Acessado em 26 de fevereiro de 2014.
[3] Disponível em: < http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2014/fevereiro/ministros-do-stj-prestigiam-palestra-de-professor-alemao-sobre-ombudsman-de-bancos-privados>. Acessado em 26 de fevereiro de 2014.
[4] Disponível em:< https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=33495730&formato=PDF>. Acessado em 26 de fevereiro de 2014.
[5] Disponível em:< http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2014/fevereiro/ministros-do-stj-prestigiam-palestra-de-professor-alemao-sobre-ombudsman-de-bancos-privados>. Acessado em 26 de fevereiro de 2014.

domingo, 23 de fevereiro de 2014

EIRELI: empresário individual ou sociedade de um homem só?

Qual foi a intenção do legislador ao instituir a EIRELI: criar uma espécie de empresário individual ou uma sociedade unipessoal? Ou seria criar uma terceira figura distinta destas duas?

Imagem extraída de: http://ec.i.uol.com.br/economia
Atendendo a antigos reclames da doutrina e do dia a dia da prática empresarial, a Lei nº 12.441 de 2011 criou a nova figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a chamada EIRELI, e inseriu o art. 980-A no Código Civil.
Antes disso, o Código Civil previa duas espécies de empresários: a) a pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966); e b) uma pessoa jurídica que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982).
A primeira hipótese tem natureza jurídica de Empresário Individual, quem explora atividade econômica, se responsabilizando pelo risco do empreendimento com o seu patrimônio pessoal. A Segunda de uma Sociedade Empresária, a qual exerce atividade de empresário através de uma pessoa jurídica distinta dos empreendedores e, por isso, em regra, os patrimônios são separados das obrigações contraídas, o que gera responsabilidade subsidiária e, a depender do caso, limitada.
Já com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, cria-se uma pessoa jurídica (art. 44VI do Código Civil), distinta do empreendedor, com patrimônio próprio e responsabilidade limitada ao capital investido. Com a atualização legal, têm-se agora três formas de empreender atividade de empresário: a) Empresário Individual; b) Sociedade Empresária; e c) EIRELI.
Mas, no que toca a EIRELI, qual seria a sua natureza jurídica? O que quis o legislador? Criar uma nova espécie de Empresário Individual ou Sociedade Unipessoal? Essa indagação surge por causa da “confusão” causada pelo próprio dispositivo legal. O art. 980-A (inserido pela citada lei), menciona “empresa individual” e “capital social” no mesmo caput.
A primeira expressão induz pensar que se trata de um Empresário Individual e a segunda se relaciona à Sociedade Empresária, haja vista a necessidade de composição do capital social. Ocorre que a expressão “empresa individual” é tecnicamente imprópria, posto que “empresa” se trata de uma atividade e não de uma pessoa natural ou jurídica (CRUZ, 2013). De igual modo, a sociedade pressupõe a união de esforços de várias pessoas e, por isso, seria inadequado dizer que a EIRELI é uma sociedade unipessoal ou sociedade de uma pessoa só (com a licença do pleonasmo). Contudo, essa assertiva é contrária ao entendimento de Fábio Ulhoa Coelho (2013).
A divergência doutrinária está insculpida nas páginas dos livros de Direito Empresarial e Comercial. Para dirimir a questão, a I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal, leciona no enunciado nº 3 que “a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”.
Ou seja, a EIRELI nem é empresário individual e nem sociedade empresária, mas um gênero próprio. Será o fim da discussão? Talvez... Sabe-se, enquanto isso, é que a EIRELI é uma "empresa" que não tem empresário e nem sócio, mas um empreendedor sui generis que a doutrina ainda não sabe quem é.
Em breve, mais sobre a matéria.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

PARA LEIGOS: ENTENDA A AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS


Imagem extraída de saldofgts.com
Há algumas semanas as redes sociais, o rádio e a televisão estão veiculando notícias sobre revisão do FGTS e, nesse cenário de notícias aleatórias e outras até equivocadas, algumas pessoas me questionam do que se trata o assunto e se elas poderão ficar ricas com tal procedimento. Vamos com calma e entenda através das dez perguntas e respostas a seguir:


1.                  O que é a ação de revisão do FGTS?
Trata-se de um procedimento judicial (processo) pelo qual o cidadão buscará o “recálculo” do saldo do seu FGTS com um índice de atualização monetária mais favorável (INPC ou IPCA). Desde o ano de 1999 o critério de atualização (TR) não reflete mais a realidade da inflação do país. Por isso, a justiça endente que o saldo do FGTS precisa ter a sua correção monetária recalculada.

2.                  Quem tem direito?
Imagem extraída de seagro-sc.org.br
Qualquer pessoa que trabalha ou tenha trabalhado com carteira assinada, entre os anos de 1999 e 2013.

3.                  Como faço para receber?
É preciso constituir um advogado e propor uma ação na justiça federal.

4.                  Para receber, eu terei que processar a empresa em que trabalho (ou trabalhei)?
Não. O interessado irá propor a ação contra a Caixa Econômica Federal e não contra o empregador, salvo se o beneficiário for empregado da Caixa.

5.                  Eu já saquei meu FGTS. Tenho direito mesmo assim?
Tem direito mesmo assim. Nesse caso, alguns julgados estão determinando que a diferença da correção monetária (o dinheiro que o interessado irá receber) deverá ser pago imediatamente em favor do beneficiário, quem receberá através de alvará.

6.                  Eu utilizei meu FGTS para aquisição da casa própria. Tenho direito mesmo assim?
Sim. Mesmo nessa hipótese o interessado tem direito a ter o saldo da época recalculado.

7.                  Eu não saquei o meu FGTS e nem utilizei na aquisição da casa própria. Quando irei receber o dinheiro?
De acordo com as recentes decisões da justiça, nesse caso, o valor da diferença da correção monetária deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS. Ou seja, o beneficiário apenas receberá quando ocorrer uma das hipóteses autorizadoras do saque do FGTS, tais como demissão sem justa causa, grave doença, morte do trabalhador, aposentadoria, etc.

Imagem extraída de economia.uol.com.br
8.                  Quais são os documentos necessários?
O interessado terá que constituir um advogado e lhe entregar cópias do RG, CPF, Carteira de Trabalho, comprovante de residência (conta de água, energia, telefone etc.) e do extrato do FGTS.

9.                  Onde eu retiro o extrato do FGTS?
O extrato do FGTS pode ser solicitado nas agências da Caixa Econômica Federal ou pela internet, através do site da instituição, no seguinte endereço: https://sisgr.caixa.gov.br/portal/internet.do?segmento=CIDADAO&produto=FGTS

10.                Poderei ficar rico (a) se a ação for julgada procedente?

Bem, considerando que o FGTS representa o percentual de 8% do salário do empregado depositado mês a mês numa conta semelhante a uma poupança, se você sempre teve um super-salário desde 1999 até o ano de 2013, talvez sim. Lembre-se que o que se busca é a diferença da atualização monetária dos valores que o beneficiário tinha ou tem depositado na conta vinculada do FGTS. Exemplo: suponhamos que você tem R$ 340,47 reais referentes a atualização monetária do seu FGTS. Suponhamos que a justiça manda recalcular a correção monetária e encontra um valor de R$ 1.586,44 reais (só de correção monetária). Nesse caso, a diferença será de R$ 1.245,97. Este é o valor que o beneficiário fará jus. Ou seja, depende de quanto se ganhava ou se ganha. Não é por que a ação é movida contra a Caixa Econômica Federal que iremos confundir a revisão do FGTS com prêmio da Loteria... Boa sorte!


Para ilustrar:

Imagem extraída da internet, sem autoria identificada.

Esse mesmo texto foi publicado também no JUSBRASIL.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Relações Sexuais com Menores de 14 anos: o que diz a Lei e o que diz o STJ.




Com 14, 15, 16 e 17 anos, a lei diz que os(as) adolescentes têm capacidade de consentir com a transa. Portanto, se for consentido, o(a) adolescente pode transar mesmo que o(a) parceiro(a) seja maior de idade.

Até o dia em que completa 14 anos, a adolescente é considerada incapaz de consentir; transar com uma menina dessa idade é considerado estupro com violência presumida, um crime hediondo, mesmo que ela diga que transou porque quis

De acordo com a lei, menores de 14 anos não são capazes de consentir com a relação sexual. Se condenados, eles não cumpririam pena na cadeia, e sim medidas sócio-educativas, como internação. Isso porque no Brasil, adolescentes (de 12 a 18 anos) não cometem crimes, mas atos equiparados a crimes, os chamados atos infracionais

Pais podem ser condenados se o filho ou a filha transar com um(a) menor de idade? Dependendo do caso, sim. Eles podem ser acusados de omissão ou co-autoria do estupro ou atentado violento ao pudor, se ficar provado que sabiam e não tentaram impedir que o(a) filho(a) transasse com um(a) jovem menor de 14 anos ou com idade entre 14 e 17 anos - nesse último caso, sem consentimento dele(a)



O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, manifestou-se contra decisão tomada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual nem sempre o ato sexual com menores de 14 anos pode ser considerado estupro.

Segundo Cardozo, as decisões do tribunal têm de ser respeitadas, mesmo que se discorde delas. "Eu, como estudioso do direito, tenho uma posição contrária, mas o STJ deu essa decisão. Não sei se ela será mantida, se será definitiva. Aguardemos o resultado final", disse o ministro, após participar, no tribunal, da abertura do Prêmio Innovare, destinado aos autores de iniciativas de inovação no campo jurídico.

Ao julgar processo em que o réu foi acusado de ter estuprado três menores, todos de 12 anos. a questão, os ministros levaram em consideração que as crianças já se prostituíam, antes de se relacionar com ele. Os ministros da Terceira Seção do STJ concluíram que a presunção de violência no crime de estupro pode ser afastada diante de algumas circunstâncias.

O tribunal entendeu que não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado, no caso, a liberdade sexual.

Tanto o juiz que analisou o processo quanto o tribunal local inocentaram o réu com o argumento de que as crianças já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data.



Fontes (com adaptações):

sábado, 24 de março de 2012

O Direito como ferramenta de felicidade: uma Carta Aberta a Gerivaldo Alves Neiva.



"O que importa, no final das contas, é viver abundantemente feliz".

A frase é epígrafe é uma paráfrase de uma aula que assisti ontem com um filósofo/jurista/poeta/humanista/juiz de Direito que, apesar de ser tudo isso, se diz "não ser professor". Eu, como neto e filho de professora, e aprendiz de professor, aprendi que o magistério não é um título. Ser professor é mais que esse aspecto formal, é transmitir conhecimento (com a razão e emoção) e provocar transformação (metanoia, do grego).

A aula magna de ontem (DCJ-UFPB/Santa Rita) me proporcionou mais que conhecimento. Levou-me a refletir sobre a vida e sobre o que quero para o resto dos meus dias. Pensei também porque escolhi o Direito, ou se foi o Direito que me escolheu. 

Pensei também, enquanto advogado e estudiosa das ciências jurídicas, o que posso fazer para viver bem, abundante e feliz? E o mais importante: o que posso fazer para propiciar vida abundante e feliz ao próximo? A justiça, sem dúvida, é um caminho para felicidade. Mas, como contribuir para a justiça?

As perguntas estão, ainda, sem respostas. Se eu encontrá-las agora, porém, pode perder a graça de tudo. Talvez as respostas me extirpem a vontade de continuar perseguindo a justiça e me acomodem em minha zona de conforto, o que é bem pior.

As angústias que exponho foram provocadas pela aula de ontem à noite. Saí de lá “decepcionado”, pois ouvir o que precisa ouvir e não o que meu ego aspirava.

Não saí daquele auditório da mesma forma que entrei. Houve transformação, portanto.

Ora, se naquela aula magna eu absorvi conhecimento, me emocionei e sofri transformação, logo, o ministrante é professor! E quem disser o contrário está equivocado, até mesmo o próprio!

Dito isto, mestre Gerivaldo Neiva, discordo de vossa opinião no que tange a intitular-se “não professor”, data maxima venia, pois para sê-lo não é preciso ter uma sala de aula ou um título de mestre, basta ter pessoas com sede de conhecimento e anseio de transformação. Daí as palavras enchem o “papel em branco” e a mente que se abre para novas concepções, diria Einstein, nunca mais voltará ao estado original.

Saudações de um conterrâneo Irecêense que admira a tua humildade e que se inspira em teu modo humano e diferente de fazer o Direito.


Blog do professor Gerivaldo Alves Neiva: http://www.gerivaldoneiva.com/

sábado, 24 de dezembro de 2011

Raspe e ganhe, ou não!

O que você faria se ganhasse na loteria instantânea e lhe fosse negado o pagamento do prêmio?



Aconteceu na capital paraibana! Em um inusitado dia de “sorte”, um apostador no bairro de Mangabeira, na cidade de João Pessoa/PB, foi contemplado com a “Raspadinha Premiada”, uma modalidade de loteria instantânea da CAIXA (aquela que você compra por cinqüenta centavos e raspa um campo para concorrer a uma quantia em dinheiro), que lhe rendeu um prêmio de R$ 1,00! Isso mesmo, um real!

A fim de receber a empolgante quantia em dinheiro, o vencedor requereu, na própria casa lotérica, o valor do seu prêmio. Todavia, por imperícia do atendente lotérico, ou por alguma outra razão, o sistema não reconheceu o bilhete como sendo premiado, razão pela qual não possibilitou o pagamento do montante ao apostador.

Aí já sabe, né... o caso foi parar na justiça[1]!

Em síntese, o apostador alegou que sofreu danos materiais emergentes no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos). Isto é, a diferença do valor do prêmio (um real) e o preço do bilhete (cinquenta centavos).

Alegou ainda ter sofrido danos por lucros cessantes (uma modalidade de dano em que a vítima deixa de lucrar um ganho certo e habitual). Fundamentou dizendo que, com o prêmio de 1 real, iria comprar mais 2 bilhetes da raspadinha e iria concorrer (e ganhar) ao prêmio de R$ 15.000,00 (valor máximo da premiação nessa modalidade de aposta).

Ou seja, além da indenização por danos materiais em R$ 0,50, o apostador se sentiu lesado por ter “perdido” 15 mil reais. Na verdade, o que o autor do processo queria dizer era que poderia ter sofrido a chamada “perda da chance” de concorrer ao prêmio máximo. Mas jamais lucros cessantes. Além disso, pediu reparação por danos morais, pois entendeu que fora frustrada a sua expectativa de enriquecimento.

Em sentença, o magistrado entendeu que “resta evidente que o autor teria o direito de receber o prêmio no valor de R$ 1,00 (um real)”. Todavia, “a chance do autor obter o prêmio de R$ 15.000,00 seria totalmente condicional, remotíssima, motivo pelo qual o aludido erro ao não lhe ter sido pago o prêmio de R$ 1,00 é insuficiente como argumento de sua tese”.

Se você acha que o valor do prêmio é insignificante, o juiz não pensou diferente. Acolhendo a tese da defesa, disparou: “no caso não vislumbro sequer um dissabor a um homem comum, dado o valor do prêmio ínfimo de R$ 1,00 e o fato de ter podido o autor, caso quisesse, ter comprado outros bilhetes pelo mais ínfimo ainda valor de R$ 0,50”. E mais: “não vislumbro que a importância de R$ 1,00 possa realmente ter uma repercussão tão significante, isto é, que lhe tenha causado um efetivo prejuízo material na vida do autor”.

No que diz respeito aos danos morais, “o evento não teve a potencialidade lesiva de causar danos morais, ou seja, não provocou, nem muito menos a parte autora logrou em demonstrar, qualquer ataque à honra subjetiva, humilhação, angústia, dor, atributos essenciais na caracterização deste tipo de dano”, sentenciou o magistrado.

De forma não surpreendente, a ação foi julgada totalmente improcedente!

De fato, é um caso inusitado. Não é todos os dias que se ganha (um real) na loteria instantânea e nem é sempre que se perde a oportunidade de concorrer a um prêmio de 15 mil reais...

Todavia, volto a perguntar, e dessa vez com números: o que você faria se ganhasse R$ 1,00 (um real) na loteria instantânea...?


[1] Processo nº.: 0508270-03.2009.4.05.8200S (Justiça Federal – Paraíba – TRF-5)


Hebert Vieira

domingo, 23 de outubro de 2011

Gestão de Negócios e Estado de Necessidade: Institutos semelhantes, natureza diversa.



A gestão de negócios, disciplinado no Código Civil, e o estado de necessidade, previsto no Código Penal, são institutos com caracteres semelhantes ou totalmente distintos? Pelo menos na prática, em que pese aquele ser matéria de Direito Privado e este de ordem Pública, há alguns pontos similares.
A gestão e o gestor de negócios, aqui tratados, nada têm a ver com negócios empresariais, comerciais ou congêneres. Neste instituto não está presente nenhum objetivo limitado à atividade profissional ou lucrativa. Mas caracteriza-se, principalmente pelas práticas que visam o benefício e preservação do patrimônio de outrem. Trata-se de uma conduta, pelo menos em tese, altruística.
O Diploma Civil preceitua que “aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com quem tratar”. Em consonância ao dispositivo transcrito, percebe-se tratar de fonte unilateral de obrigações.
Diferentemente do contrato de Mandato, em que há manifestação de vontade de uma parte (mandante) para que outrem (mandatário) pratique atos formais em seu nome, na gestão de negócios inexiste acordo de vontades. Não há negócio jurídico, mas ato jurídico. Trata-se de intervenção de alguém em negócio alheio, sem autorização do titular, em seu interesse e de acordo com sua vontade presumida.
Note-se que haverá, como requisito essencial, a vontade presumida. Caso seja contra a vontade manifesta, ou até mesmo presumida do titular, não haverá gestão de negócio e estará caracterizado ato ilícito e os prejuízos decorrentes deste sobrevirão ao gestor.
É, ainda, imprescindível o critério da necessidade, e não da utilidade. Trata-se de uma atividade excepcional que visa à conservação de negócio alheio. Negócio alheio é tratado no dispositivo legal como qualquer atividade de ordem material ou jurídica de outra pessoa.
Observa-se gestão de negócios quando, por exemplo, uma pessoa viaja por longos dias e deixa uma torneira aberta em sua residência, desperdiçando água e danificando alguns móveis sensíveis à umidade. Imagine que um vizinho, percebendo sua ausência, “arromba” a porta e entra em sua casa para fechar a torneira e impedir maiores prejuízos. Percebe-se que não há interesse profissional ou lucrativo, mas a intenção de ajudar, com a vontade presumida do dono, haja vista que a conduta evitou o perecimento de bens do titular.
O Estado de Necessidade, por sua vez, trata-se de uma excludente de antijuridicidade prevista no Código Penal, que assim preceitua: “considera-se em Estado de Necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, era razoável exigir-se”.
Para haver o Estado de Necessidade é indispensável que o bem jurídico do sujeito esteja em perigo para que ele pratique o fato típico a fim de evitar um mal que poderia ocorrer se ele não o fizesse. É necessário que o sujeito atue para evitar um perigo atual. Tal como na gestão de negócios, é necessário que exista a probabilidade de dano a um bem.
No mesmo exemplo do viajante que deixa a torneira jorrando água, poderia se imaginar que o “arrombamento” da porta pelo vizinho se caracterizasse crime de dano (art. 163 do Código Penal). E então surge a questão: trata-se de “gestão de negócios” ou “estado de necessidade”? A similaridade é visual.
Contudo, as semelhanças e diferenças entre os dois institutos podem ser observadas quando o Código Penal dispõe sobre “salvar de perigo atual direito próprio ou alheio”, enquanto o Código Civil disciplina que o gestor “intervém na gestão de negócio alheio”. No primeiro, o agente irá salvar um direito seu ou de outrem, já no segundo é excepcionalmente negócio alheio. No instituto Penal, o bem pode ter valor não patrimonial (como a vida e integridade física); no instituto privado, o negócio tem conotação patrimonial (o que não impede que o bem tenha valor sentimental).
Em ambos os casos o agente ou o gestor atuará sem a autorização do titular do bem. Os estudos penais não falam sobre vontade presumida. Fica implícito, porém, que, no estado de necessidade, a vítima, ou o titular do direito, tem interesse presumível na intervenção de alguém que, mesmo sacrificando um bem material, venha salvar do perigo direito seu. Como no clássico exemplo em que o agente “arromba” a porta de uma pessoa para salva-la de um incêndio, a vítima, ou titular do bem jurídico, não solicitou a intervenção, mas presume-se a sua vontade em razão das circunstâncias.
Como é típico dos institutos privados, na gestão de negócios, o gestor poderá ter ressarcidos os valores eventualmente empregados para salvar o bem da iminência do perecimento (pode ter contratado um chaveiro para abrir a porta, em vez de arrombá-la). De tal modo, o gestor poderá indenizar o titular do direito, no caso de excesso (arrombar a porta e a janela desnecessariamente) ou na atuação contra a vontade manifesta deste.
O estado de necessidade, em suma, visa proteção do bem jurídico mais valioso que negócios (podendo ser a vida), de ordem pública, portanto, no qual o Estado, não podendo atuar, concede a terceiro a faculdade de agir, a fim de acudir o direito próprio ou alheio. Nesse caso, o agente também pode responder criminalmente pelo excesso que cometer.
Ambos os institutos são semelhantes em seus aspectos humanísticos e práticos, visam à proteção de um bem jurídico, de um direito, e até mesmo da vida. Mas a sua natureza e efeitos são distintos e não se confundem.

sábado, 24 de setembro de 2011

Caiu na Net?! E a Justiça Condenou!




A famosa frase "Caiu na Net" está cada vez mais comum. Todo tipo de absurdo pode parar na rede mundial, desde imagens de atos covardes de bullying até os mais íntimos momentos da sexualidade de uma pessoa.

Não bastasse tamanha invasão, há poucos meses foi veiculado, na mesma rede do Réu comentado no texto abaixo, cenas terríveis de pedofilia. Um crime sem adjetivos para descreve-lo.

O pior é que, no âmbito da rede mundial de computadores, a "Net", para os mais íntimos, todos somos vulneráveis. Todos mesmo. Não há autoridade que possa ser respeitada (e o texto abaixo transcrito é a prova disso).

A intimidade alheia virou "carniça" gratuita. E o que não falta é urubu para espreitar o petisco.

Confira a condenação da GOOGLE:

"Google deve indenizar bombeiro por exibir fotos de nudez

A 10º câmara Cível do TJ/RJ entendeu que o Google Brasil deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a José Albucacys Castro Júnior. O bombeiro teve fotos praticando atos obscenos veiculadas em um blogger que é de propriedade do réu e alegou que isso vinha lhe causando prejuízos de ordem moral e material

O militar alegou que entrou em contato com o Google para solicitar a retirada das fotografias do ar, porém o site limitou-se apenas a colocar um aviso, o que não impedia o acesso às mesmas. Em 1ª instância, o autor conseguiu que a empresa fosse condenada a excluir as fotos do blogger, o que não foi feito, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, o réu alegou que Albucacys tornou-se um militar muito conhecido publicamente e, por isto, existem milhares de publicações referentes a ele na internet, o que tornaria impossível monitorar e fiscalizar os conteúdos disponibilizados por seus usuários. Além disso, afirmou ainda que o conteúdo obsceno ou pornográfico não era ilegal.

Para os desembargadores, as regras de experiência comum impõem considerar que a imagem do autor, bombeiro militar, despido e praticando atos obscenos e sem autorização, violaria a intimidade, respeitabilidade e, consequentemente, a honra dele".

Clique aqui para ver o Processo.

Fonte do texto entre aspas: Migalhas.com

Hebert Vieira 

sábado, 27 de agosto de 2011

Vai ter que rebolar???

Walmart é condenado 
por obrigar 
empregado a rebolar.

O juiz do Trabalho substituto Rogerio Neiva Pinheiro, da 20ª vara de Brasília/DF, condenou o Walmart a pagar indenização por danos morais no valor de R$5 mil por não ter provado que as práticas motivacionais, que obrigavam o trabalhador a cantar hino da empresa com palmas e rebolado, poderiam ser recusadas pelos empregados.

O reclamante afirmou que o empregador obrigava diariamente, no final das duas reuniões que ocorriam na empresa, que os empregados cantassem o hino motivacional acompanhado de batida de palmas e movimentos de rebolado dos quadris.

O Walmart negou sustentou que se tratava de prática motivacional, não configuradora de dano moral.

Ressalte-se, que na ata de audiência há registro de que havia um vídeo no Youtube mostrando a dança o que fora comprovado pelo juiz de 1º grau, todavia, posteriormente, o vídeo foi retirado.

O juiz considerou configurada a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. "Quando o reclamado desrespeita a lógica da subjetividade, entendo que a prática imposta pela reclamada, considerada de forma objetiva e impessoal, acaba por afrontar a dignidade da pessoa humana", afirmou.

Ele ponderou que "nem todo mundo se sentirá bem sendo compelido a participar da prática de dança com giro de quadris, ou seja, bater palmas, cantar e rebolar no ambiente de trabalho. Alguns podem se sentir à vontade, com ou sem compreensão refletida da referida atitude. Outros podem se sentir constrangidos (...) no sentido de que tal atitude desvaloriza e ignora as capacidades intelectuais humanas".

No entender do magistrado o trabalho não deve ser visto como um espetáculo, pois o ser humano é capaz de se motivar a partir da elaboração intelectual-cognitiva.

Assim o juiz afirmou que a ilicitude da conduta do empregador reside no fato de não assegurar de forma legítima e sem consequências funcionais o direito à recusa, principalmente, considerando o fato de que a atividade do reclamante e da reclamada não conta com caráter artístico, teatral ou de entretenimento.

O juiz Rogério Neiva destacou sua preocupação com a motivação e classificou a prática de "'animacional', apesar de vivermos um momento na sociedade pautado por valores como a superficialidade, a instantaneidade e o espetáculo".

Fonte: migalhas.com
Processo : 780-90.2011.5.10.0020


Hebert Vieira.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Direito Ambiental - Doutrina, Casos Práticos e Jurisprudência.

Venho divulgar o lançamento do livro "Direito Ambiental - Doutrina, Casos Práticos e Jurisprudência", da professora Drª. Belinda Cunha.

O encontro formal de lançamento será na Livraria Leitura no Shopping Manaíra, Térreo, em João Pessoa/PB, no dia 25/08, às 19 horas.

Estudei por esta obra para elaboração de um artigo de conclusão da disciplina de Direito Ambiental, no mestrado, e confesso que pude extrair muito conteúdo recheado de doutrina e impressões práticas. O livro traz uma interessantíssima discussão sobre a responsabilidade civil no Direito Ambiental e no Direito do Consumidor. Um casamento necessário!

Enfim, Vale a pena...




Hebert Vieira.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Na paz do Senhor, com R$ 100 mil reais de indenização!



Igreja e pastor são condenados a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais


O juiz Carlos Alberto Sá da Silveira, da 6ª vara Cível de Fortaleza/CE, condenou a Igreja Evangélica Assembleia de Deus/Ministério Bela Vista e o pastor José Teixeira Rego Neto a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais para A.S.S 

De acordo com o processo, em 28/1/01, no templo central da Igreja, o pastor chamou A.S.S. de adúltera. Afirmou também que ela havia mantido relacionamento sexual com o próprio filho. As declarações foram feitas diante da congregação. 

A.S.S. alegou que teve a vida exposta à execração pública, o que gerou prejuízos de ordem moral. Na contestação, José Teixeira Rego Neto negou a acusação e pediu a improcedência da ação. 

No entanto, o juiz considerou que a prova testemunhal produzida pelo pastor não teve o necessário alcance para contrariar a tese da vítima. "Examinando cuidadosamente a prova dos autos, convenci-me que assiste razão à autora. Destaco que o promovido declarou em depoimento que celebrou acordo com o Ministério Público para pôr termo à ação penal intentada pela autora em razão dos fatos narrados na exordial. Ora, as acusações assacadas pela autora contra o promovido são muito sérias. Se o processo criminal fosse adiante e não restassem comprovadas, seria a autora processada por crime de denunciação caluniosa." 

"Desse modo, ao meu entender, a celebração de acordo nos autos do processo criminal implica reconhecimento de culpa". O magistrado ressaltou, ainda, que os fatos foram confirmados por testemunhas. Além da indenização de R$ 100 mil, o pastor e a Igreja Evangélica Assembleia de Deus devem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.


Fonte: www.migalhas.com.br


Vide cópia da decisão:







 Hebert Vieira.