domingo, 26 de junho de 2011

Fim da Caução Hospitalar Agora é Lei, em São Paulo.

Está em pleno vigor a nova lei que proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada, do estado de São Paulo.

A lei veda a exigência do pagamento ou depósito de garantia prévia para executar o serviço de atendimento hospitalar, nas hipóteses de emergência ou urgência.

O hospital da rede privada que descumprir a lei estará sujeito a uma medida semelhante à repetição do indébito, ou seja, devolver em dobro ao consumidor o valor depositado (caução). Além disso, poderá ser multado em valores que variam entre mil e dez mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs (o mesmo que UFIR).

O assunto da caução já foi matéria de muita discussão jurídica, como ainda o é, e a lei em comento representa um avanço significativo em matéria de consumidor. A vida agradece.

Oremos para que o bom exemplo paulista contagie o Congresso Nacional...


Hebert Vieira




Vide a lei na íntegra:

LEI Nº 14.471, DE 22 DE JUNHO DE 2011 do Estado de São Paulo



Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses de emergência ou urgência.

Artigo 2° - Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1°, o estabelecimento ficará obrigado a:

I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;

II - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011

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