quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Notícia da semana:

Negada indenização por lucro cessante para estudante que demorou a se formar.

A 4ª Turma do STJ reformou a decisão do TJ de Mato Grosso do Sul que concedeu indenização por lucros cessantes ao estudante Ilson Baron Roth, que não se formou dentro do prazo por inadimplemento contratual por parte do Centro de Ensino Superior Plínio Mendes dos Santos, de Campo Grande.

O recurso especial aguardou mais de cinco anos no STJ até ser julgado.Segundo os autos, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre o estudante e a instituição de ensino para o ano letivo de 1992 não teria sido cumprido pela faculdade. O estudante ajuizou ação ordinária de cumprimento contratual cumulada com perdas e danos por lucro cessante, alegando que deixou de receber salário de professor graduado em virtude do atraso de dois anos no término do curso.

A ação foi acolhida e a indenização fixada em R$ 21.065,26 com base no piso salarial de professor no período de 1993 a 1995. O Centro de Ensino recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que o lucro cessante, para ser indenizado, deve ser certo, comprovado e fundado em base seguras. Argumentou, ainda, que, embora o estudante não tenha comprovado que deixou de ganhar salário como professor, o tribunal decidiu como se todos os fatos constitutivos de seu direito tivessem sido provados.

Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a 4ª Turma entendeu que, ao contrário da conclusão do tribunal de origem, para fazer jus à indenização, é necessário que o autor da ação demonstre concretamente que deixou de obter lucros e, no caso em questão, não há como aferir com certeza o que ele deixou de ganhar em face da demora na finalização do curso, mesmo que o atraso tenha se dado por culpa da instituição de ensino. Segundo o relator, não há como concluir que, caso tivesse terminado o curso no período inicialmente previsto, o autor teria auferido ganhos imediatos com a atividade de professor, pois a conclusão do curso não é, por si só, garantia bastante para comprovar objetivamente a prática profissional e consequentemente o ganho.

O ministro finalizou seu voto ressaltando que o dano indenizável a título de lucro cessante que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo, partindo do pressuposto anterior de previsão objetiva de lucro, do qual o inadimplemento impediu a possibilidade concreta de deixar de ganhar algo.

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