quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Notícia!

Desistência de candidato dá chance ao próximo


O concurso que não tem todas as vagas preenchidas durante o prazo de validade gera direito subjetivo à nomeação do classificado na posição imediatamente subsequente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso em Mandado de Segurança em que o candidato classificado pediu seu direito de nomeação após a eliminação de um dos aprovados.

De acordo com os autos, o candidato em questão classificou-se em 49º lugar no concurso público do Estado da Bahia para o cargo de auditor fiscal. O edital previa 48 vagas. O classificado na 32ª posição não compareceu na fase das provas, nem apresentou os documentos solicitados apesar de devidamente notificado. O candidato foi automaticamente eliminado, conforme cláusula do edital.

O classificado na posição subsequente ao número de vagas entrou com uma ação judicial sustentando que ficou pendente o preenchimento de uma vaga para o cargo diante da exclusão de um dos aprovados. Alegou que a Administração estaria obrigada a nomear o próximo aprovado na ordem de classificação. O Tribunal de Justiça da Bahia negou a ordem. Afirmou que, se o edital previa 48 vagas, os candidatos classificados além da 48ª posição não teriam sido aprovados, e sim reprovados. Assim, não poderiam ser convocados, ainda que houvesse desistência dos que se classificaram dentro do número de vagas.

O candidato recorreu ao STJ e a 5ª Turma acolheu o pedido por unanimidade. Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital ocasiona direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo. O ministro afirmou que a não aprovação inicial do candidato dentro das vagas previstas não justifica sua exclusão do processo seletivo, pois a convocação de 48 candidatos evidencia a necessidade concreta de preenchimento das vagas ofertadas.

Baseado em diversos precedentes e citando o princípio da moralidade, o relator ressaltou que o candidato classificado em 49º tem direito subjetivo à nomeação do cargo, pois passou a integrar o rol dos 48 classificados dentro do número de vagas previstas no edital, já que o aprovado na 32ª posição fora eliminado. O ministro determinou a convocação do candidato para os exames referentes à fase final do concurso. E, caso preencha os requisitos necessários, deve ser nomeado para o cargo de auditor fiscal do Estado da Bahia. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: JusBrasil Notícias

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