domingo, 12 de junho de 2011

Julgado decide: o autor quer dinheiro fácil!

Nesse semestre do Mestrado, desenvolvi uma pesquisa sobre a responsabilidade dos bancos e instituições financeiras à luz do Código de Defesa do Consumidor. Compilei várias jurisprudências sobre a matéria, as quais irei postar aqui, aos poucos. Uma das mais interessantes, entretanto, foi compartilhada pela colega Annuska Macedo, transcrita na íntegra abaixo. Eis uma decisão um tanto quanto ríspida:


"Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação “de vexame e constrangimento” (vide fls. 02). Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado – ainda que por quatro vezes – na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase."

Pedregulho, 08 de abril de 2011.

Luiz Gustavo Giuntini de Rezende
Juiz de Direito

TJSP: Processo Nº 434.01.2011.000327-2

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