sábado, 24 de dezembro de 2011

Raspe e ganhe, ou não!

O que você faria se ganhasse na loteria instantânea e lhe fosse negado o pagamento do prêmio?



Aconteceu na capital paraibana! Em um inusitado dia de “sorte”, um apostador no bairro de Mangabeira, na cidade de João Pessoa/PB, foi contemplado com a “Raspadinha Premiada”, uma modalidade de loteria instantânea da CAIXA (aquela que você compra por cinqüenta centavos e raspa um campo para concorrer a uma quantia em dinheiro), que lhe rendeu um prêmio de R$ 1,00! Isso mesmo, um real!

A fim de receber a empolgante quantia em dinheiro, o vencedor requereu, na própria casa lotérica, o valor do seu prêmio. Todavia, por imperícia do atendente lotérico, ou por alguma outra razão, o sistema não reconheceu o bilhete como sendo premiado, razão pela qual não possibilitou o pagamento do montante ao apostador.

Aí já sabe, né... o caso foi parar na justiça[1]!

Em síntese, o apostador alegou que sofreu danos materiais emergentes no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos). Isto é, a diferença do valor do prêmio (um real) e o preço do bilhete (cinquenta centavos).

Alegou ainda ter sofrido danos por lucros cessantes (uma modalidade de dano em que a vítima deixa de lucrar um ganho certo e habitual). Fundamentou dizendo que, com o prêmio de 1 real, iria comprar mais 2 bilhetes da raspadinha e iria concorrer (e ganhar) ao prêmio de R$ 15.000,00 (valor máximo da premiação nessa modalidade de aposta).

Ou seja, além da indenização por danos materiais em R$ 0,50, o apostador se sentiu lesado por ter “perdido” 15 mil reais. Na verdade, o que o autor do processo queria dizer era que poderia ter sofrido a chamada “perda da chance” de concorrer ao prêmio máximo. Mas jamais lucros cessantes. Além disso, pediu reparação por danos morais, pois entendeu que fora frustrada a sua expectativa de enriquecimento.

Em sentença, o magistrado entendeu que “resta evidente que o autor teria o direito de receber o prêmio no valor de R$ 1,00 (um real)”. Todavia, “a chance do autor obter o prêmio de R$ 15.000,00 seria totalmente condicional, remotíssima, motivo pelo qual o aludido erro ao não lhe ter sido pago o prêmio de R$ 1,00 é insuficiente como argumento de sua tese”.

Se você acha que o valor do prêmio é insignificante, o juiz não pensou diferente. Acolhendo a tese da defesa, disparou: “no caso não vislumbro sequer um dissabor a um homem comum, dado o valor do prêmio ínfimo de R$ 1,00 e o fato de ter podido o autor, caso quisesse, ter comprado outros bilhetes pelo mais ínfimo ainda valor de R$ 0,50”. E mais: “não vislumbro que a importância de R$ 1,00 possa realmente ter uma repercussão tão significante, isto é, que lhe tenha causado um efetivo prejuízo material na vida do autor”.

No que diz respeito aos danos morais, “o evento não teve a potencialidade lesiva de causar danos morais, ou seja, não provocou, nem muito menos a parte autora logrou em demonstrar, qualquer ataque à honra subjetiva, humilhação, angústia, dor, atributos essenciais na caracterização deste tipo de dano”, sentenciou o magistrado.

De forma não surpreendente, a ação foi julgada totalmente improcedente!

De fato, é um caso inusitado. Não é todos os dias que se ganha (um real) na loteria instantânea e nem é sempre que se perde a oportunidade de concorrer a um prêmio de 15 mil reais...

Todavia, volto a perguntar, e dessa vez com números: o que você faria se ganhasse R$ 1,00 (um real) na loteria instantânea...?


[1] Processo nº.: 0508270-03.2009.4.05.8200S (Justiça Federal – Paraíba – TRF-5)


Hebert Vieira

2 comentários:

  1. Nem 1 real ele ganhou? Sacanagem.

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  2. Nem um real! Embora tenha reconhecido o direito, o juiz entendeu que o valor do prêmio é insignificante, ínfimo.

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