domingo, 17 de julho de 2011

Animais Domésticos no Direito do Consumidor


Cão, gato, papagaio, periquito, hamster, entre outros bichos. Quem nunca teve um animal de estimação, com certeza não sabe o que é lidar com fezes. Mas não importa. Não é sobre isso que trataremos nesse texto, mas sobre a importância que os bichinhos têm para a vida dos consumidores, juridicamente falando.

O quadro “O Conciliador” (no fantástico) cuidou do caso de uma senhora que comprou uma cadelinha da raça Hottweiler, supostamente infectada por um vírus letal. O animal morreu em poucos meses e o caso foi parar na justiça. Na audiência de conciliação, foi dito que a consumidora teria 90 dias para reclamar, formalizadamente, o problema junto ao vendedor.

O mencionado prazo é, na verdade, previsto no Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina que “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”.

Isso quer dizer que, quando se compra uma cadeira, um computador, uma TV etc., o consumidor tem uma garantia legal de 90 dias. Em síntese, o produto tem que durar, no mínimo, por esse prazo, se o “defeito” for de fácil constatação. Isso é o que se chama de “prazo decadencial”.

Daí, se surgir qualquer “defeito” no produto, o fornecedor terá que resolver o problema em 30 dias (consertar ou substituir). Se não for resolvido nesse prazo, o consumidor tem o direito de escolher uma dessas opções:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço

Como pesquisador em Direito do Consumidor que sou, me ocorreu uma indagação curiosa: um bicho de estimação é considerado como “bem durável”? É possível substituir um animal de estimação? O cão do Máscara, o Milo, por exemplo, poderia ser substituído por outro da mesma espécie? E a macaca Chita do Tarzan também o seria? Imagine o que responderia o dono do famoso São Bernardo do filme Beethoven. Difícil, hein?!

Como resposta, todavia, temo que muitos criadores possam se aborrecer com o parecer. Mas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o seu tão precioso bichinho de estimação é considerado como “bem durável”, pode ser substituído por outro da mesma espécie e está submetido ao prazo decadencial de 90 dias. Ou seja, se ele apresentar qualquer doença depois desse prazo, você não terá direito de ser ressarcido (pelo menos em tese).

Todavia, se a doença ou vírus tiver sido adquirido pelo bicho ainda no pet shop. A contagem do prazo decadencial só se inicia quando os sintomas surgirem. É o chamado vício oculto. E me parece com o caso tratado na TV, nesse dia 17 de julho.

Há bichos de estimação que são cuidados como se fossem membros humanos da família. Têm planos de saúde, dentário, recebem banho e massagem especiais, consulta com nutricionista e alimentação adequada e têm uma vida tão confortável quanto a minha.

Se o bichinho, tão amado, contudo, sofrer uma doença letal, o consumidor será ressarcido tal como se tivesse apresentado “defeito” em seu laptop novo. É triste, mas o querido animal de estimação será tratado como bem material durável. Parece-me uma brecha deixada no CDC. Acredito, entretanto, que essa pequena omissão legislativa pode ser compensada pelo juiz, condenando o pet shop em danos morais para reparar a dor da perda, pelo dono do animal, além de gastos com tratamento médico-veterinário.

Há opções alternativas, como contratar um seguro para seu animal doméstico. Absurdo? Há famílias que gastam até 50% do orçamento com cães e gatos[1]. Os americanos gastam 30 bilhões de dólares por ano (número maior que o PIB do Equador) para cuidar de animais de estimação[2]. E existem agências especializadas em seguros para animais domésticos.

Em verdade vos digo, se eu pudesse escolher o que ser na próxima vida, certamente, iria optar por um chiuaua e ficar os 10 anos úteis da nova vida sob os cuidados de uma carinhosa família americana...


Hebert Vieira

2 comentários:

  1. Parabéns pelo texto, Hebert.
    Eu vi a chamada da reportagem, mas não acompanhei.

    Creio que não se pode exigir da mulher que ela tenha conhecimento suficiente pra saber se a possível doença do animal de originou no pet ou depois da venda.

    Nesse caso, acho de pouca importância quando ela tomou conhecimento do "defeito", justamente porque, na minha opinião, deve prevalecer o fato de haver vínculo afetivo entre o dono e o animal, mesmo com pouco tempo de convivência (90 dias). Esse fato torna o ser insubstituível, o que não permite a simples troca. Ninguém cria vínculo afetivo com geladeira, DVD, televisão etc... a não ser que seja por herança, o que não é o caso. Atente-se ao fato de que trata-se de uma vida, mesmo que não seja humana.

    Por isso, discordo do entendimento de tomar o animal como "bem durável".

    Porém, saída mais acertada seria realmente uma indenização.

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  2. Interessante. Hoje mesmo, no twitter, pensei nesta situação, quando li que o cão teria morrido após retornar de um Pet Shop.

    http://blog-amantesdodireito.blogspot.com/

    _________

    Michele Santti
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